NOTA TÉCNICA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 6.659/2008
A Diretoria daOrdem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul - Subseção São Leopoldo, por sua Presidente, Léa Presser Potrick, CONSIDERANDO, que tramita na Câmara Municipal de São Leopoldo projeto de Lei do Executivo que altera a Lei nº 6.659/2008, propondo considerar de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Munícipio, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 6 (seis) salários mínimos, o que representa uma redução substancial do teto para pagamento até hoje praticado no município para os RPVs, que corresponde a 10 salários mínimos, com potencial prejuízo à coisa julgada e ao direito adquirido, o que traria manifesto prejuízo à cidadania e à advocacia, apresenta Nota Técnica, nos termos que seguem:
A justificativa central do projeto é de que “a mudança econômica no país, que decorreu desde a criação da Lei Municipal nº 6.659/2008, até os dias atuais, e a enorme demanda de processos judiciais nos últimos anos de situações não previstas em todas as esferas administrativas municipais, fez com que as RPVs atingissem um valor total alarmante...”.
A OAB São Leopoldo vê o tema com ressalva e preocupação, especialmente pelos efeitos nocivos que a eventual aprovação do PL causará à cidadania e à própria advocacia. Observa-se que o aludido projeto pretende se justificar escudado em suposta motivação econômica, visto que, nas palavras do Executivo, faz-se “necessária a redução a fim de que se possa manter o caráter tempestivo dos pagamentos...”.
Contudo, o primeiro aspecto a ser considerado é que já está consolidado, no Supremo Tribunal Federal, que qualquer fixação de valor de Precatório/RPV, por lei própria, não poderá ter efeito retroativo, devendo ser respeitadas as situações jurídicas já consolidadas no tempo (RE 629.743 e RE 646.313).
Portanto, qualquer projeto de lei que não respeite a irretroatividade carecerá de legalidade e constitucionalidade, quando objetivar apenas reduzir o passivo de RPVs já existente no Município. Sob esse fundamento, caso aprovado o projeto de lei, em face destes entendimentos do STF, acarretará apenas o aumento dos custos com a máquina pública, em vista de inúmeros recursos que poderão ser encaminhados a fim de discutir tal situação, causando, inclusive, entravamento da jurisdição.
É importante destacar, ainda, que o Município, através da Secretaria da Fazenda, não apresenta qualquer elemento comprobatório de que a sua situação financeira está efetivamente grave e comprometida, a ponto de justificar a aprovação deste projeto.
Tampouco se tem conhecimento de que exista parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul dando sustentação a tal justificativa.
Desta forma, à primeira vista, carece de legalidade e constitucionalidade qualquer projeto de lei que busque apenas reduzir o passivo já existente.
Sob esse fundamento, caso aprovado o projeto de lei em questão, estará na contramão do entendimento do STF, o que fatalmente acarretará tão somente um aumento desnecessário dos custos do Município.
Outrossim, a se perfectibilizar a aprovação do projeto, aumentará, por força das controvérsias sobre o tema, evidente congestionamento de processos no foro local, prejudicando a jurisdição e pior, maculando a segurança jurídica dos credores que, não raramente, aguardam por longos anos até receberem seus créditos na Justiça, muitos, de natureza alimentar.
Também é importante destacar que, com a aprovação deste projeto, os mais prejudicados serão os próprios servidores públicos do município, além de muitos cidadãos, como também a advocacia, todos caros à OAB, na medida em que lhe compete zelar pela cidadania e a advocacia.
Ademais, sugere-se a retirada do PL da pauta de quinta-feira, 16/09/2021, até que ocorra o devido debate com a sociedade e a advocacia, propondo ocorra por audiência pública a ser realizada.
Assim, através de Ofício ao Executivo e PGM, e ao Legislativo por intermédio de todos os vereadores e CCJ, apresentamos a presente Nota, alertando que o projeto a ser votado, reduzindo o valor das RPVs, caso aprovado, corre o sério risco de ter declarada sua inconstitucionalidade, a nosso julgamento, s.m.j , assim ocorrerá, e se tornará causa potencial de graves prejuízos à efetividade das decisões judiciais, aumentando, sobretudo, a fila interminável das RPVs e os custos para a própria Municipalidade, com prejuízos à cidadania.
São Leopoldo, 15 de setembro de 2021.
Diretoria da OAB/RS Subseção São Leopoldo Léa Presser Potrick / Presidente
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