O Conselho de Ética desta Subseção vem através da presente manifestação, orientar os colegas para adequação das propagandas que estão sendo veiculadas em jornais, rádios, revistas, encartes, redes sociais, emails e demais meios de comunicação, para evitar infração às normas de publicidade prevista no Código de Ética da classe profissional.
Este Conselho já se manifestou recentemente quanto aos cuidados que os profissionais de advocacia devem ter, e regras cuja observação é necessária para que possam manter no ar fan Page em redes sociais, bem como da impossibilidade de escritórios de advocacia manterem perfil nas mesmas. Recomendando, novamente, a leitura e observância das diretrizes lá indicadas.
Necessário informar, que toda propaganda referente ao escritório deverá obrigatoriamente constar o nome e o numero da OAB dos advogados, sendo que, quando for sociedade, deverá constar o numero de inscrição da sociedade na OAB (art.29 CED).
As propagandas em que são oferecidas consultas gratuitas, bem como que descrevem o rol de documentos necessários para ações especificas, ou ainda que ofereçam ações específicas, ao invés de apenas mencionar as áreas de atuação do escritório, poderão ser enquadradas na infração prevista no art. 31 parágrafo 1º CED.
“Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,
informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da
sede profissional.”
O Conselho de Ética e Disciplina e a Diretoria desta subseção já tomaram conhecimento de várias propagandas referente às ações de FGTS que estão em desacordo com as normas do Código de Ética e Disciplina (capitulo IV - Da Publicidade) combinado com o Art. 7º “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela”.
Referidas publicidades motivaram o presente comunicado com objetivo de orientar os profissionais para que os mesmos realizem a adequação de suas respectivas propagandas de acordo com as normas vigentes no Código de Ética e Disciplina, sob pena de instauração de processo disciplinar.
Esclarecemos a todos profissionais que a partir da presente comunicação, as propagandas que não estiverem dentro das normas previstas serão objeto de instauração de procedimento disciplinar.
Roseli Kruchinski
Conselheiro Coordenador
Conselho de Ética e Disciplina da OAB/NH