Por Valentina Prezzi Carvalho
Presidente da Comissão Especial do Direito do Trabalho
OAB Subseção Canela Gramado
A Medida Provisória 927/2020 em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), constitui hipótese de força maior, não sendo necessário o reconhecimento desse fato pela Justiça do Trabalho para ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por esse motivo.
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
O art. 501, § 1º da CLT, estabelece que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior, ou seja, a negligência do empregador não pode ser utilizada para suscitar a força maior. Da mesma forma, a ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não vai ensejar as restrições impostas na força maior, segundo preconiza o § 2º do art. 501 da CLT.
Pois bem, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, dispõe o art. 502 da CLT, que é assegurado a este, quando despedido, uma indenização referente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
Nessa situação, o empregador pagará metade do aviso prévio indenizado (ou metade da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo, art. 479 da CLT) e metade da multa de 40% do FGTS, sem prejuízo do pagamento completo dos direitos que independem da iniciativa pela rescisão, como décimo terceiro salário, saldo de salário, etc.
Outro ponto importante, é que nesse tipo de rescisão, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego, pois o artigo 2º da Lei 7.998/90 disciplina que o benefício será devido apenas ao trabalhador que ficou desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se considerando a rescisão por força maior como dispensa sem justa causa, mas uma demissão por motivos alheios à vontade do empregador.
Para tanto, temos que analisar com muito cuidado se a empresa está se aproveitando do motivo da força maior para não adimplir em sua integralidade as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada ou se realmente em virtude da pandemia, encontra-se em situação econômica muito crítica que não tenha outra alternativa senão se valer desse instituto.
Assim, muito embora, a MP 927 tenha reconhecido a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, nem toda empresa poderá se valer dela, pois, além do motivo força maior, é necessário que tal fato tenha afetado substancialmente a situação econômica e financeira da empresa a ponto de ser necessário o seu fechamento, total ou parcialmente.
Há discussão sobre a extinção da empresa, a ponto de alguns entenderem que a referida MP retirou a exigência de extinção da empresa. Porém, não há nada de forma expressa sobre isso no texto da norma. Esse, portanto, é um tema que deverá passar pelo entendimento dos tribunais.
Concluímos, então, que esse tipo de rescisão deve ser visto com cautela e utilizada somente por aquelas empresas que, de fato, foram atingidas fortemente pela pandemia, ou seja, que não possuem reais condições de dar continuidade ao negócio.