No dia 28 de março de 2018, ocorreu Reunião Extraordinária, na sede da OAB/RS, para tratar sobre a remuneração dos advogados dativos. Em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual Nº. 11.667/2001, a qual versava sobre o uso dos rendimentos líquidos auferidos pela remuneração de cada depósito judicial para pagamento da prestação de serviços a advogados designados para atuar como dativos, o judiciário deixou de ter recursos financeiros para pagamento dos honorários dos advogados, peritos e demais auxiliares da justiça, voltando esta competência ao Poder Executivo Estadual. Portanto, o pagamento dos honorários dar-se-á pela Fazenda Estadual, através de execução ou RPV.
A OAB ciente da importância do tema, orienta os advogados que atuaram como dativos que procedam na cobrança judicial de seus honorários e, que doravante, ao aceitar novos encargos, exijam que o magistrado fixe o valor dos honorários na nomeação, seja via despacho ou em ata de audiência, pugnando para que observem a Tabela da OAB/RS, ex vi do Ofício Circular 034/2018-CGJ e art. 22 §§ 1º e 2º da Lei Nº. 8.906/1994.
Lembramos que, através de árdua luta da OAB, advogados estão isentos do pagamento de custas iniciais nas ações de execução de honorários (Lei Estadual Nº 15.016/2017). Por fim, alerta-se aos profissionais que, ao aceitarem o encargo, estejam cientes que o recebimento dependerá de execução contra a Fazenda Pública ou por RPV. E, que a renúncia à nomeação não implica em falta ética uma vez que nosso estatuto (Lei Nº. 8.906/1994) prevê a recusa por justo motivo (art. 34 XII) e, considerando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, é justo motivo negar-se a trabalhar sem previsão de recebimento dos justos honorários (art. 7º I do Estatuto).