IPTU Canela 2018
A Subseção Canela Gramado, dentro de suas atribuições e atendendo ao apelo da comunidade canelense, realizou uma análise, através de sua Comissão Especial de Direito Tributário quanto aos valores cobrados ao título de IPTU 2018 pela Prefeitura Municipal de Canela.
Vale salientar que a OAB agiu seguindo seus preceitos como defensora da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Brasileira e do Estado Democrático de Direito. Embasado nisto, deu-se o parecer da Subseção, o qual foi corroborado pela Comissão Especial de Direito Tributário da Seccional/RS.
Segue:
Processo Interno Nº. 01/2018
Requerente: Dra. Mariana Melara Reis – Presidente da Subseção
Comissão requisitada: Direito Tributário
Tipo: Parecer
Em caráter de urgência vem a esta Comissão consulta da Presidência para análise sobre eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na lei que gerou aumento do IPTU no município de Canela.
A análise da legislação atinente, constata-se que a Lei Complementar Nº 64 de 27 de setembro de 2017 atualizou a planta de valores, em cumprimento ao apontamento do TCE, que verificou não haver atualização desde o ano de 1998.
Em 27 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei Complementar Nº 67 consolidando o novo Código Tributário do município de Canela (RS) que trata-se do compilamento das leis esparsas.
A partir da análise das referidas leis complementares observou-se o cumprimento do princípio constitucional da anterioridade e o prazo nonagesimal, não havendo, portanto, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade nas alterações legislativas.
Impende registrar que assim preceitua a CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Frise-se que a instituição do IPTU está prevista no inciso I do art. 156 da CF, estando, portanto, o IPTU no rol de exceções previsto no §1º do art. 150 da CF supratranscrito.
No presente caso, pelos fundamentos expostos não se vislumbra violação permissiva de atuação da OAB uma vez que a instituição de tributo ocorreu mediante Lei Complementar para adequação da planta de valores à realidade atual, sem majoração de alíquota.
Este é o parecer que esta Comissão, por todos seus integrantes, submete à V. Sa., sob censura.
Canela/Gramado (RS), 17 de Janeiro de 2018.
Fernando Pasin Margonari OAB/RS 107.423
Orientação da OAB Subseção Canela Gramado
Considerando o teor do parecer que aponta inexistência de dano coletivo, a OAB orienta aos contribuintes que se sentirem lesados ou prejudicados que procurem o município de Canela e solicitem uma revisão administrativa do valor venal dos seus imóveis e, após, se ainda se sentirem prejudicados procurem um advogado para ajuizar a competente ação relativa ao seu imóvel em especifico.