Direitos dos Advogados
O Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira esteve em Porto Alegre, nesta quinta-feira, 15 de setembro, quando visitou a Seccional da OAB RS, conversando com o presidente Ricardo Breier, e anunciou uma medida de interesse da advocacia nacional referente às prerrogativas no âmbito do Ministério e suas Superintendências do país.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 1081, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.
Regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea “a”, do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e considerando o disposto nas leis 8.906, de 4 de julho de 1994, e 13.105, de 16 de março de 2015, resolve:
Art. 1º São direitos dos advogados, a serem observados no âmbito desta Pasta:
I - Receber tratamento à altura da dignidade da advocacia, função essencial à distribuição da
Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades,
não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma
da lei;
II - Ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou
informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé,
e delas retirando-se independentemente de licença;
III - Dirigir-se diretamente aos servidores ou autoridades que devam decidir sobre interesses de
seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
IV - Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V - Ter vista dos processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles,
mesmo sem procuração nos autos.
Parágrafo único: No caso elencado no inciso III, o Ministro de Estado poderá fazer-se
representar por membro da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministério.
Art. 2º Os prazos nos procedimentos administrativos de qualquer natureza que sejam de
competência originária do Ministério do Trabalho se contam em dias úteis. ?
Art. 3º Em no máximo 30 (trinta) dias a contar da publicação desta norma, instalar-se-á uma
sala para uso dos membros da advocacia no prédio sede deste Ministério, com equipamentos
compatíveis para o exercício da profissão.
Art. 4º Eventuais reclamações pelo descumprimento desta Portaria deverão ser enviadas ao
endereço eletrônico prerrogativas@mte.gov.br, a ser administrado pela Ouvidoria deste
Ministério.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, RS, em 16 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA