Contatos virtuais e prerrogativas

08/07/2020 10:49:00 https://bit.ly/2ZVluTU
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É de conhecimento que as prerrogativas, em todas as atividades com caráter público, pertencem à cidadania. Não há como, dentre aqueles que defendem e buscam meios de instrumentalizar a democracia, não defendê-las.

Prerrogativas dos magistrados - vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos - garantem, em favor da cidadania, instrumentalizar julgamentos justos e com independência. O mesmo, respeitadas as diversas finalidades de cada ofício, ocorre com membros do Ministério Público, das polícias e da própria advocacia, dentre outras atividades relevantes para o bom funcionamento do sistema de justiça.

Algumas necessárias mudanças estão ocorrendo para que possamos ofertar ao destinatário do trabalho o justo resultado de um processo em tempo razoável. Todas elas devem compatibilizar o fim desejado e a preservação de garantias, o que é plenamente possível. Não estamos vivendo novo tempo apenas de privações, mas também de alternativas.

O contato entre advogados e julgadores, por exemplo, seja no dia a dia forense, seja em julgamentos, decorre de prerrogativa legalmente prevista. O advogado não fala em nome próprio, mas de terceiro, assim como o julgador não o recebe por satisfação pessoal, mas para pleno desempenho de sua atividade, ouvindo o cidadão que fala por meio do profissional que o representa.

Ainda que mais cômodo pudesse ser ao advogado gravar sustentação oral na hora em que bem entendesse, repetindo quantas vezes fossem necessárias até encontrar o resultado pretendido - enviando posteriormente aos tribunais para que visualizem em sessão virtual de julgamento - o profissional não tem esse direito. O advogado não pode abrir mão, se esta for a melhor opção ao representado, do direito que é do seu constituinte de falar em tempo real com os julgadores das causas, viabilizando, inclusive, arguições de questões fáticas pela ordem.

Situação semelhante ocorre nos demais contatos entre profissionais da advocacia e da magistratura. Em tempos de distanciamento social, existem alternativas tecnológicas para falarmos “ao vivo”: as mesmas utilizadas para os contatos com nossos familiares e amigos.

A diferença é que naquele caso o profissional não o faz por interesse e em favor pessoal, mas de terceiro.

O objetivo do atendimento em tempo real, além do óbvio cumprimento do preceito legal, é ser mais uma ferramenta de expor ao julgador circunstâncias fáticas e jurídicas do caso sob análise. Os contatos realizados com magistrados, seja adaptado à nova realidade, seja antes dela, não são pautados por interesses pessoais, e sim por razões técnicas. Em tempos em que obviedades precisam ser ditas, não é demais lembrar que encerrado o isolamento social, permanece inalterada a possiblidade de contato pessoal, remanescendo a via tecnológica como alternativa em caso de concordância entre os envolvidos.

Vivemos novos tempos em que a capacidade de exercermos a empatia, colocando-nos no lugar do outro, mostra-se indispensável e relevante.

Advogado colocando-se no lugar do cliente para bem representá-lo e do julgador para postular contato quando efetivamente necessário; julgador compreendendo que o advogado que busca contato o faz com o objetivo de envidar todos os esforços para bem representar seus clientes.

E, no diálogo entre profissionais que não vivenciam qualquer diferença hierárquica, ganha a cidadania.

 

Por Rafael Braude Canterji
Advogado OAB 56.110
Conselheiro Federal da OAB e professor de Direito Penal da PUCRS
rafael.canterji@canterji.adv.br

Fonte: www.espacovital.com.br

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