As Súmulas 9 e 10 na prática

01/04/2019 17:09:00 http://bit.ly/2UcfMwE
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Elas estabelecem como condutas de inidoneidade moral a violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental, impedindo inscrição na ordem de autores de violência.

Na manhã do dia 21 de março de 2019 foram publicadas no Diário Eletrônico da OAB as Súmulas n. 9/2019 e 10/2019 do Conselho Pleno, que respectivamente estabelecem como condutas de inidoneidade moral a violência contra mulheres e contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental. Em ambos os casos fica caracterizado impedimento de inscrição nos quadros da OAB.

A Súmula n. 9/2019 define que “a prática de violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto”.

A Súmula n. 10/2019, de igual modo, define que “a prática de violência contra crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto”. 

Muitas dúvidas foram levantadas após a publicação quanto à aplicação das súmulas na prática. É importante frisar o trecho de ambas em que fala “independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto”. Isso significa que cada caso será analisado de forma individual e caberá ao Conselho Seccional o seu desfecho.

O Conselheiro Federal e relator Dr. Rafael Canterji faz uma observação: A Ordem tem a legitimidade de avaliar a conduta humana do ato violento, seja ele físico ou outro tipo de violência. Então o que se está a avaliar é a conduta humana. Esta, chegando ao conhecimento da Ordem, é passível de instauração de processo para averiguar a inidoneidade e, neste processo, respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pode o Conselho Seccional, após a instrução processual, entender que aquele ato está comprovado e que deva dar declarada a inidoneidade por dois terços, conforme previsto no estatuto.

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