OAB Cachoeirinha garante liminar para vacinação contra meningite no município

10/07/2015 16:26:00 http://bit.ly/1dQJNry
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Com a exigência, município e Estado ficam obrigados a disponibilizar vacina contra a doença, sob pena de multa diária equivalente a 10 mil reais, caso não seja cumprido.

Para garantir que todas as crianças e adolescentes de Cachoeirinha tenham o direito de vacinação contra o surto de meningite, a subseção OAB Cachoeirinha teve deferida sua ação civil pública, com pedido de liminar, pela 3ª Vara Cível da Comarca, na tarde desta sexta-feira (10). Com a exigência, Prefeitura e Estado ficam obrigados a disponibilizar a vacina contra a doença, sob pena de multa diária equivalente a 10 mil reais, caso não seja cumprido.

Segundo o presidente da subseção, Jeferson Lazzarotto, pela divulgação na mídia da onda de surtos da doença que já matou duas crianças na cidade, a OAB Cachoeirinha notou a necessidade de entrar com a ação. No pedido da liminar diz que “a situação vem sendo tratada como surto localizado apenas em bairro do município. Como se percebe, estamos tratando de uma doença viral onde o contágio se dá através do contato entre as pessoas infectadas. Logo percebe-se, claramente, que é dever do Estado praticar ações visando à garantia da saúde e de seus cidadãos, no caso sendo o município ente federativo, e não pode se livrar do dever de garantir saúde aos municípios.”

A subseção da OAB/RS tem legitimidade para ingressar com a presente ação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não poderíamos ficar calados quando na verdade a omissão do poder público gera uma situação de alarme e risco de morte de crianças e adolescentes”, explicou Lazzarotto. “O papel da Ordem, já insculpido na Constituição Federal, é de guardiã da cidadania e não poderíamos ficar inertes numa situação de risco como a existente. É nosso papel institucional a luta da cidadania e pelo Estado Democrático de Direito, e a saúde é um direito inalienável e pétreo albergado na Constituição Federal”, disse.

Requerimento garante multa caso haja descumprimento da ação

A concessão da medida liminar, na forma da legislação vigente, compele ao município e o Estado do Rio Grande do Sul a disponibilizar vacinas de imunização da meningite a todo o grupo de risco, residentes no município de Cachoeirinha, em caráter de urgência, no prazo máximo de cinco dias, devendo assim serem considerados aqueles que tiverem idade entre zero e 20 anos. Caso haja descumprimento, a multa diária será equivalente a 10 mil reais, revertidos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Caroline Tatsch
Jornalista

 

Segue íntegra da decisão judicial:

A Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação civil pública contra o Município de Cachoeirinha e o Estado do Rio Grande do Sul e mencionou que o Município está sofrendo com um surto de meningite, que duas crianças já morreram e outras duas seguem em estado grave em hospitais; que se trata de uma doença viral com contágio a partir do contato com pessoas infectadas; e que se determinou a vacinação restrita a um bairro, onde residiam as duas crianças falecidas, em total de 6mil vacinas a serem aplicadas. Mencionou que o mutirão a ser realizado é paliativo, tendo em vista a gravidade da doença e que, em liminar, seja determinada a vacinação de todas as crianças e adolescentes (entre zero e vinte anos) do município, no prazo máximo de 5 dias sob pena de imposição de multa diária. Documentos foram juntados nas fls. 10/19. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação civil pública em que se busca a prestação de serviço de saúde em favor de crianças e adolescentes residentes no Município de Cachoeirinha. A legitimidade da parte autora é retirada do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85. Por sua vez, o deferimento de liminar demanda a observância da fumaça do bom direito e perigo na demora do provimento judicial, devidamente comprovados no caso concreto. O direito à saúde é constitucionalmente protegido, de acordo com as disposições dos artigos 196 da Carta Magna, de modo que é todos assegurado e, ao Estado, imputada a obrigação de prestar a proteção correspondente através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso natural e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Do mesmo modo, todos os entes da Federação têm a obrigação de prestar serviços de saúde, a partir do Sistema Único de Saúde. Igualmente, está entre os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde a universalidade de acesso e integralidade de atendimento (Lei nº 8.080/90, art. 7º). Na mesma senda, a adoção de políticas de prevenção e controle de doenças ou agravos insere-se dentre os objetivos do SUS. Não se perde de vista, ademais, que o Município tem extensão reduzida, é o segundo menor do Estado, e que a limitação do plano de ação a um único bairro não se mostra compatível com a gravidade da doença, tendo em vista a grande possibilidade de transmissão entre as crianças e adolescentes não vacinados que moram em bairros próximos. Cumpre manifestar que o próprio Município antecipou as férias escolares em toda rede municipal de ensino (Decreto nº 5818/2015 ¿ fls. 14/15), o que demonstra a não limitação dos riscos de contaminação a um único bairro. Assim, o deferimento da liminar, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85, é medida que se impõe, porque não há se aguardar o julgamento definitivo do feito para a promoção dos meios de prevenção epidemiológica e proteção da saúde. Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar que os réus disponibilizem vacinas de imunização contra meningite a todos que tenham idade entre zero e 20 anos, e não estejam com a vacinação regular comprovada em carteira de vacinação, residentes no Município de Cachoeirinha, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária equivalente a R$10.000,00. Intimem-se. Citem-se. Diligências legais.

Processo n. 086/1.15.0005126-4

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