TRF1 mantém conquista da OAB e advogados têm 30 dias para inserir sociedade individual no Simples

22/04/2016 16:09:00 http://bit.ly/1MNFBKr

A conquista da OAB para inclusão das sociedades individuais de advocacia no Simples Nacional foi mantida pelo TRF da 1ª Região.

A Corte indeferiu pedido de suspensão proposto pela Receita Federal após decisão de 1ª Grau, mantendo o entendimento de que esse tipo de sociedade pode se beneficiar do sistema simplificado de tributação.

As sociedades individuais de advogados que requisitaram o enquadramento no Simples e obtiveram negativa da Receita Federal, tem o prazo de 30 dias corridos, contados a partir  do dia 19 de abril,  para requerer novamente o enquadramento.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou a decisão. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida em nossa legislação”, explicou.

Lamachia também alertou para a questão dos prazos em relação à matéria. Os advogados que desejarem inscrever sociedades unipessoais no Simples Nacional terão 30 dias contados a partir de 19 de abril, segundo decisão judicial. Isso porque o prazo para inscrição encerrou-se em janeiro, mas milhares de advogados tiveram pedidos negados. Agora, com a decisão cautelar, o sistema de cadastro foi reaberto.

No começo deste mês, Lamachia entregou à juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, memoriais e despachou um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. A magistrada atendeu ao pleito e concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples.

A decisão, válida para todo o país, determinou que a Receita Federal retirasse do seu portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabeleceu também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.

Fortalecimento

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, destacou que a sociedade individual será um ganho extremamente significativo para a classe, fortalecendo um dos pilares da nova gestão da Ordem gaúcha: o advogado.

O dirigente enfatizou que a Lei 13.247/16 ampliou o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais, sendo indiscutível o regime de tributação. “O Simples deve se aplicar ao sistema unipessoal de sociedade, que poderá obter alíquotas tributárias a partir de 4,5%, englobando IRPJ, CSLL, COOFINS, PIS/PASEP e ISS, para faturamento anual de até R$ 180 mil. Além disso, ganha com a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos”, explicou.

Procedimentos de inscrição

A Receita Federal publicou em seu portal instruções sobre a decisão. Segundo o órgão, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal.

Conforme a Receita Federal, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

- anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Fonte: OAB/RS

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