A OAB Subseção Canoas expediu ofício ao SPC, solicitando esclarecimentos acerca da exigibilidade aos advogados da apresentação de procuração autenticada para representação de clientes.
Tendo como embasamento a Lei nº. 11.925/2009 e ainda o art. 5º do Estatuto da OAB, foi esclarecido que é garantido ao advogado exercer suas atividades, representando o cliente com procuração sem firma reconhecida ou autenticação:
Lei nº. 11925/2009 –Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A solicitação objetiva que as providências realizadas no SPC Canoas quanto a este assunto sejam esclarecidas, visando que os procedimentos ocorram de forma célere e conforme regulamentação, impedindo a morosidade nas atividades dos advogados e partes.