Brasília - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, obteve importante vitória para a advocacia nesta semana ao obter, na Justiça Federal, uma decisão liminar (http://www.oab.org.br/arquivos/decisao-liminar-acp-em-desfavor-do-inss-643473375.pdf) que garante aos advogados atendimento diferenciado nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas. A mesma decisão obriga o INSS a permitir que os advogados possam protocolizar mais de um benefício por atendimento. “A defesa das prerrogativas dos advogados é fundamental para que o cidadão seja respeitado”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comentando a liminar concedida pelo juiz João Carlos Mayer Soares em 1º de dezembro. Conforme o procurador nacional de prerrogativas, José Luis Wagner, "esta é uma grande vitória para a advocacia nacional pois representa o resgate do tratamento digno para milhares de colegas previdenciaristas". Considerando as eventuais dificuldades operacionais na implementação das providências necessárias ao cumprimento da medida, dado o seu caráter nacional, concedo, para tanto, o prazo de 90 dias, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importante de R$ 50.000,00 em favor da autarquia profissional˜, decidiu o juiz. A decisão foi dada em resposta a ação divil pública proposta pelo Conselho Federal da OAB em face do INSS. Na ação, a OAB alegou que o INSS vem adotando medidas restritivas ao livre exercício profissional dos advogados, em violação a artigos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil. Em setembro, a OAB-CE pediu ao Conselho Federal que cobrasse o cumprimento das prerrogativas profissionais junto ao INSS. Confira aqui a decisão: http://www.oab.org.br/arquivos/decisao-liminar-acp-em-desfavor-do-inss-1548300941.pdf Confira aqui o pedido da OAB Nacional: http://www.oab.org.br/arquivos/cfoabxinss-1191939509.pdf Fonte: Conselho Federal