Eleições OAB/RS 2021: publicada resolução de convocação para as eleições da OAB/RS

29/09/2021 10:50:00 https://bit.ly/3F4tu8P
Eleições OAB/RS 2021: publicada resolução de convocação para as eleições da OAB/RS   Foi publicada no Diário Eletrônico da OAB desta terça-feira (28) a Resolução nº 11, que regulamenta sobre as eleições de 2021 da OAB/RS, bem como a resolução nº 12, que altera o Regimento Interno da Seccional em decorrência das disposições editadas pelo Conselho Federal no processo eleitoral da entidade.   Acesse aqui a resolução nº 011/2021. https://deoab.oab.org.br/pages/materia/366692?termo= Acesse aqui a Resolução nº 012/2021 https://deoab.oab.org.br/pages/materia/366691?termo=   RESOLUÇÃO Nº 011/2021.   Dispõe sobre as eleições na OAB/RS e suas Subseções no ano de 2021 e dá outras providências. O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capítulo VII do Regulamento Geral da mesma lei, RESOLVE: Art. 1º - Convocar todos os advogados inscritos, em pleno gozo de seus direitos, para as eleições obrigatórias dos Conselheiros Seccionais, da Diretoria da Seccional, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, Diretoria das Subseções e Conselheiros Subseccionais e respectivos suplentes, a serem realizadas no ano de 2021, que observarão o disposto nesta Resolução. Art. 2º - As eleições para os cargos acima realizar-se-ão no dia 22 (vinte e dois) de novembro de 2021, dentro do prazo contínuo de 10 (dez) horas, com início às 08 (oito) horas e término às 18 (dezoito) horas. Art. 3º - A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 70 (setenta) Conselheiros Titulares e 70 (setenta) Conselheiros Suplentes, 03 (três) Conselheiros Federais Titulares e 03 (três) Conselheiros Federais Suplentes, e de 05 (cinco) Diretores para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul. Art. 4º - Serão admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), nos termos do art. 131, do Regulamento Geral e seus parágrafos. § 1º. O percentual previsto no caput deste artigo aplicar-se-á quanto às Diretorias do Conselho Seccional, das Subseções e da Caixa de Assistência e deverá incidir sobre os cargos de Conselheiros titulares e suplentes, se houver, salvo se o número for ímpar, quando se aplicará o percentual mais próximo a 50% na composição de cada gênero, e o percentual de 30% na composição de cotas raciais para advogados negros e advogadas negras. § 2º. Em relação ao registro das vagas ao Conselho Federal, o percentual referido no caput deste artigo, relacionado à candidaturas de cada gênero, levará em consideração a soma entre os titulares e suplentes, devendo a chapa garantir pelo menos uma vaga de titularidade para cada gênero. § 3º. O percentual das cotas raciais previsto no caput deste artigo será aplicado levando-se em conta o total dos cargos da chapa, e não por órgãos como previsto para as candidaturas de cada gênero. § 4º. As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções. § 5º. Fica delegada à Comissão Eleitoral analisar e deliberar os casos em que as chapas das Subseções informarem a inexistência ou insuficiência de advogados negros (pretos e pardos) e advogadas negras (pretas e pardas), com condições de elegibilidade a concorrer nas chapas, no percentual aprovado em 30% (trinta por cento) referido no caput deste artigo. § 6º. O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, contendo nome completo, número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa, bem como de endereço eletrônico para cumprimento dos demais atos necessários ao trâmite do processo eleitoral. § 7º. Somente é elegível para cargo na Ordem dos Advogados do Brasil, o candidato que, cumulativamente: a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar; b) esteja em dia com as anuidades; c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei; d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia e) não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal; f) exerça efetivamente a profissão, há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação; g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes à rejeição; h) com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, ressarcir o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na alínea "g"; (NR)217 i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos; i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos. § 8º. A Comissão Eleitoral publicará a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito, no Diário Eletrônico da OAB e no sítio eletrônico da Seccional. § 9º. A Comissão Eleitoral, verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda que por composição incompleta ou pela inclusão de candidato inelegível na forma do § 2º deste artigo, concederá ao candidato a Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, conforme a hipótese, prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias. § 10. Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído. Art. 5º - O prazo para pedido de registro das chapas terá seu termo final no dia 22 de outubro de 2021, às 18 horas, a ser realizado no Protocolo da Seccional, situado na Rua Washington Luiz, nº 1110 – 8º andar, em Porto Alegre. Art. 6º - O prazo, tanto para impugnação das chapas quanto para defesa, é de 03 (três) dias úteis, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação dos impugnados. Art. 7º - A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, nos termos do Regulamento Geral: I – compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições; II – a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, e providenciar, em qualquer modalidade de eleição, mesa de votação para suprir eventual emergência; III – adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do candidato a Presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro; V – as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, bem como para acompanhar as atividades da equipe de sistemas responsável pela disponibilização e monitoramento do software para a eleição online; VI - a Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar o direito ao voto do advogado portador de necessidades especiais. Art. 8º - As chapas concorrentes às Diretorias das Subseções serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido no art. 5º desta Resolução e, imediatamente, encaminhadas à Comissão Eleitoral da Seccional. Art. 9º – As chapas para as Subseções devem ser compostas de 05 (cinco) Diretores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro), e dos candidatos ao Conselho Subseccional e seus Suplentes, se for o caso, conforme as normas previstas neste artigo. § 1º - Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, observado o critério previsto no § 3º do artigo 60, do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá haver um Conselho Subseccional, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12(doze) Conselheiros Subseccionais e seus Suplentes, que serão eleitos juntamente com a Diretoria das Subseções, nos termos do caput deste artigo. § 2º - Para o cálculo do número de Conselheiros Subseccionais serão observados os seguintes critérios: I – De 101 (cento e um) até 400 (quatrocentos) inscritos, 06 (seis) Conselheiros Subseccionais titulares e; II – Acima de 400 (quatrocentos) inscritos, mais 01 (um) Conselheiro Subseccional por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o total de 12 (doze) Conselheiros Subseccionais titulares. § 3º - Fica estabelecida a seguinte composição para os Conselhos Subseccionais já existentes, conforme abaixo discriminado: Subseção de Agudo 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Alegrete 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Alvorada 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Bagé 10 Conselheiros Subseccionais Subseção de Bento Gonçalves 8 Conselheiros Subseccionais Subseção de Caçapava do Sul 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Cachoeira do Sul 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Cachoeirinha 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Camaquã 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Canela 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Canoas 12 Conselheiros Subseccionais Subseção de Capão da Canoa 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Carazinho 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Casca 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Caxias do Sul 12 Conselheiros Subseccionais Subseção de Cerro Largo 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Cruz Alta 7 Conselheiros Subseccionais Subseção de Dom Pedrito 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Encantado 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Erechim 9 Conselheiros Subseccionais Subseção de Espumoso 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Esteio 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Estrela 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Farroupilha 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Frederico Westphalen 7 Conselheiros Subseccionais Subseção de Garibaldi 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Getúlio Vargas 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Gravataí 9 Conselheiros Subseccionais Subseção de Guaíba 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Guaporé 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Ibirubá 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Igrejinha 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Ijuí 8 Conselheiros Subseccionais Subseção de Itaqui 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Jaguarão 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Julio de Castilhos 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Lagoa Vermelha 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Lajeado 8 Conselheiros Subseccionais Subseção de Marau 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Montenegro 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Nova Petrópolis 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Nova Prata 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Novo Hamburgo 12 Conselheiros Subseccionais Subseção de Osório 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Palmeira das Missões 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Panambi 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Passo Fundo 12 Conselheiros Subseccionais Subseção de Pelotas 12 Conselheiros Subseccionais Subseção de Rio Grande 11 Conselheiros Subseccionais Subseção de Rio Pardo 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Rosário do Sul 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Sananduva 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santa Cruz do Sul 9 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santa Maria 12 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santa Rosa 8 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santa Vitória do Palmar 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santana do Livramento 7 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santiago 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santo Ângelo 10 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santo Antônio da Patrulha 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Santo Augusto 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Borja 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Francisco de Assis 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Gabriel 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Jerônimo 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Leopoldo 12 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Lourenço do Sul 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Luiz Gonzaga 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Sebastião do Caí 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Sapiranga 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Sapucaia do Sul 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Sarandi 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Sobradinho 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Soledade 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Tapejara 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Taquara 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Taquari 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Torres 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Tramandaí 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Três de Maio 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Três Passos 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Uruguaiana 7 Conselheiros Subseccionais Subseção de Vacaria 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Venâncio Aires 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Veranópolis 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Viamão 7 Conselheiros Subseccionais § 4º - Ficam estabelecidos os novos Conselhos Subseccionais: Subseção de Cacequi 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Candelária 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Canguçu 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Encruzilhada do Sul 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Não-Me-Toque 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São José dou Ouro 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de São Sepé 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Tapes 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Triunfo 6 Conselheiros Subseccionais Subseção de Tupanciretã 6 Conselheiros Subseccionais § 5º - A cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção conterá também os nomes dos candidatos ao Conselho Subseccional. Art. 10 – O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/RS, adimplentes com o pagamento das anuidades, sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte porcento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. § 1º O advogado faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação. § 2º Na modalidade presencial, o advogado faz prova de sua legitimação apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção, nos termos do § 1º, do artigo 134 do Regulamento Geral do EAOAB. § 3º - É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, conforme disposto no artigo 13 do Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB. § 4º - O parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso, conforme disposto no § 1º do art. 13 do Provimento nº 146/2011/CFOAB. § 5º - Será considerado inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas, conforme disposto no § 2º do art. 13 do Provimento nº 146/2011/CFOAB. Art. 11 - É vedada, no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a Tesouraria da OAB para torná-lo apto a votar, nos termos do disposto no art. 133, § 5º, II, do Regulamento Geral do EAOAB. Art. 12 - A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da Seccional, observado o artigo 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do artigo 134 do Regulamento Geral do EAOAB e dos novos inscritos. Art. 13 – Os mandatos dos eleitos para o Conselho Seccional, para a Caixa de Assistência dos Advogados e para as Subseções terão início em 1º de janeiro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2024. Art. 15 - A Comissão Eleitoral será designada pela Diretoria da Seccional, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 146/2011. Art. 16 – O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e as normas complementares que dispõem sobre as eleições, que regem o presente processo eleitoral, estão à disposição dos interessados para consulta nos sítios eletrônicos: www.oab.org.br e www.oabrs.org.br Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Porto Alegre, 24 de setembro de 2021. RICARDO BREIER Presidente da OAB/RS GERSON FISCHMANN CONSELHEIRO RELATOR
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